(Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, S.A.)
Exposição de Motivos
A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A, estão sujeitos a aplicação do disposto no Decreto-lei no 195195, de 28 de Julho, e do Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.
Ora,
Esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, S.A, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto,
E nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio S.A.
Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2º do Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, S.A, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.
b) …
Artigo 3º
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação
Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009
Os Deputados,
A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A, estão sujeitos a aplicação do disposto no Decreto-lei no 195195, de 28 de Julho, e do Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.
Ora,
Esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, S.A, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto,
E nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio S.A.
Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2º do Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, S.A, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.
b) …
Artigo 3º
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação
Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009
Os Deputados,
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