O portal de Canas de Senhorim

março 29, 2010

PROJECTO DE LEI N.º 21/XI-1ª



ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S.A.


A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei nº 195/95. Em 2005, o Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.

Esse Decreto-Lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem consideradas condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma por velhice, abrangendo assim não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos aqueles que são directamente envolvidos na actividade mineira, desempenhando uma “actividade exclusiva ou predominantemente de apoio”.

Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº195/95, de 28 de Julho e no Decreto-Lei nº 28/2005 de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a referida empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o próprio artigo 2º do Decreto-Lei nº 28/2005 que estabelece essa norma, excluindo assim, do âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, S.A., não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores.

Esta situação provoca uma situação de injustiça perante todos aqueles que foram efectivamente trabalhadores da ENU, em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros ou obras e imóveis afectos à exploração, mas que não estavam vinculados à empresa no momento da sua dissolução.

Se o Decreto-Lei nº 28/2005 apresenta como objectivo fazer frente à situação particular e excepcional dos trabalhadores da ENU, considerando que estiveram submetidos ao longo da sua vida a condições especialmente exigentes, então o âmbito da aplicação do referido diploma não pode ser limitado a critérios meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a empresa, mas com os critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às referidas condições.

Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.

Assim, exige-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei nº 28/2005, mas que não se encontra por ele abrangido. Mas exige-se também o rápido cumprimento dos compromissos que o Governo tem vindo a assumir, sem que tenham no entanto cumprido qualquer um deles.

A antecipação da idade da reforma é apenas uma das questões que se colocam perante o Estado no sentido de dar resposta à situação complexa e excepcional em que se encontram os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.. Além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afectado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.

É também dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma monitorização médica consistente e periódica, no sentido de detectar junto da comunidade de ex-trabalhadores, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo. O cumprimento do plano de acompanhamento médico que foi prometido pelo Governo junto destes trabalhadores deve ser integralmente cumprido, sem prejuízos ou custos para os ex-trabalhadores e deve ser estendido a familiares directos desses trabalhadores.

Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais. Assim, o Estado assume a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP trouxe a esta Assembleia a matéria que agora repõe, obtendo nessa altura um largo consenso entre as bancadas parlamentares, do qual se excluiu apenas o Partido do Governo, o PS. Ora, tendo em conta as significativas alterações no plano da correlação de forças e a perda da maioria absoluta por parte do PS, é urgente corrigir as injustiças que até agora não foram resolvidas precisamente pelo bloqueio que essa maioria absoluta exerceu. O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projecto de Lei com base exactamente igual ao Projecto de Lei nº 625/X, tendo em conta que os problemas e as injustiças permanecem exactamente iguais. No entanto, fá-lo com a expectativa de que a Assembleia da República contribua decisivamente para a correcção das injustiças que os anteriores governos não só permitiram que se gerasse, como forçaram que não fossem resolvidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.


Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
“Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b)...”

Artigo 3º
(Acompanhamento e tratamento médicos)

1.O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como aos seus descendentes directos.

2.O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.


Artigo 4º
(Indemnizações por doença profissional)

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311º do Código do Trabalho.

Artigo 5º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Outubro de 2009
Os Deputados,

MIGUEL TIAGO; RITA RATO; BRUNO DIAS; BERNARDINO SOARES; JOSÉ SOEIRO; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS

Projecto de Lei nº 92/XI



ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S.A.
Exposição de Motivos

Actualmente o regime de pensões dos antigos trabalhadores das minas de urânio, que laboravam na Empresa Nacional de Urânio, S.A., encontra-se especificado no Decreto-Lei nº 195/95 de 28 de Julho e no Decreto-Lei nº 28/2005. Nestes diplomas vem definido quem tem direito a usufruir deste estatuto, e em que condição pode usufruir.

Actualmente só está previsto o acesso ao benefício que os diplomas acima referidos consagram a trabalhadores que estivessem em exercício de funções à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, S.A.

Com esta previsão da norma ficam de fora desta especificação de pensões de invalidez e velhice para os trabalhadores das minas, ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração, um trabalhador que tenha deixado de laborar na empresa, independentemente de quantos anos tenha lá trabalhado, ou desde quando deixou de lá laboral.

O exercício das funções laborais acima referidas consubstancia condições de penosidade, e são exercidas num ambiente nocivo para a saúde muito acima da média das outras profissões, sendo à altura em Portugal uma das áreas de trabalho mais nocivas, e de maior desgaste profissional.

Qualquer alteração consciente que se faça à atribuição de pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., é sempre uma alteração insignificante no universo de pensões da Segurança Social, daí que não esteja posto em causa o modo de garantir o respectivo financiamento, que é uma característica que deverá ser sempre devidamente ponderada quando se alteram estas regras.

Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

O presente diploma altera o artigo nº 2 do Decreto-lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio S.A., que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
(…)

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, S.A, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
b) (…)

Artigo 2º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010
Lisboa, Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP

Projecto Lei nº 64/XI



(Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, S.A.)


Exposição de Motivos

A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.

Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.

Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A, estão sujeitos a aplicação do disposto no Decreto-lei no 195195, de 28 de Julho, e do Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.

Ora,

Esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.

Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, S.A, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.

Pelo exposto,

E nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º
(Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio S.A.


Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2º do Decreto-lei no 2812005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, S.A, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.

b) …

Artigo 3º
(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação
Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009
Os Deputados,

PROJECTO DE LEI N.º 19/XI

Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais.

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede de igual modo à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Ora, exactamente o mesmo Decreto-Lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que “existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão”. O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: “A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomedamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas. (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos mas podem também ser transmitidas aos descendentes”.
O mesmo documento refere ainda que “as escombreiras de resíduos contêm materiais radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio) que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas”. Refere-se ainda neste documento que se considera “demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água contaminada com urânio (Zamora, 1998)” e que “os efeitos crónicos, de natureza não neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio incluem anemia, abcesso celebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)”.
São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre Razões Padronizadas de Mortalidade, ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro, que “sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos bem como com cada um deles. (Falcão, 2001, 2002)”.
Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade criada pelo Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, como se pode ler no seu preâmbulo “trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão”. Mas sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e havendo situações iguais que, não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma. Tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como que por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da empresa.
É dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma monitorização médica consistente e periódica, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes, no sentido de detectar junto da comunidade, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo.
Só a conjunção destas medidas pode garantir que o Estado não se demita das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.
O Estado deve assumir a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença e de os indemnizar a todo o tempo pelas doenças profissionais emergentes da sua actividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

“Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b) (...). ”


Artigo 3º
(Acompanhamento e tratamento médicos)

1- O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.
2- O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.


Artigo 4º
(Indemnizações por doença profissional)

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005 de 10 de Fevereiro, que desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.


Artigo 5º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 2009
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda

PROJECTO DE LEI Nº 17/XI


Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.
Nota justificativa
Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU, S.A.) têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do Estado, que merecem urgentemente ser corrigidas.
O facto de terem exercido funções no interior de uma mina de urânio ou exercido actividadede apoio a essa mina, sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e nocivas para a saúde, uma vez que estiveram expostos a radiações e a um ambiente com radão.
O Decreto-Lei nº28/2005, de 10 de Fevereiro veio determinar a aplicação do regime do Decreto-Lei nº195/95, de 28 de Julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas) aos trabalhadores da ENU, S.A. O problema é que restringiu o seu âmbito de aplicação pessoal, aplicando-se apenas aos trabalhadores que exerciam aí funções, ou actividades de apoio, à data da dissolução da empresa. Ou seja, os trabalhadores que estiveram sujeitos a radiações e a radão durante o período em que estiveram na ENU, S.A., mas que, entretanto, à data da sua dissolução já não tinham vínculo à empresa, ficam de fora deste regime de antecipação de reforma, o que é manifestamente injusto, porque sofrem o mesmo risco de doenças, pelo facto de terem estado expostos aos mesmos perigos.
Assim, “Os Verdes” alargam, com este Projecto de Lei, o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei nº28/2005, de 10 de Fevereiro, abrangendo todos os trabalhadores que tenham prestado funções ou actividades de apoio às minas de urânio, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução.
Entendemos que só assim se consegue garantir uma situação de justiça, relativa ao regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice. A verdade é que não podemos aceitar que um critério administrativo exclua trabalhadores que, pelas mesmíssimas razões que todos os outros, por terem estado sujeitos a iguais condições de trabalho, têm direito à antecipação da idade da reforma.
Para além deste aspecto relevante, de promoção de igualdade de direitos e de erradicação de uma injustiça que actualmente a legislação contempla e que importa eliminar, “Os Verdes” propõem que o Estado garanta a monitorização da saúde a todos os ex-trabalhadores da ENU, S.A. e a prestação de tratamentos necessários, de forma continuada e gratuita, uma vez que o risco de doenças associadas à exposição a radiações e a radão é muito elevada entre estas pessoas.
Os níveis de doenças cancerígenas e de mortalidade daí decorrentes, entre os ex-trabalhadores da ENU, S.A., são muito elevados, o que demonstra a relação causa-efeito entre a exposição a radiações a que estiveram sujeitos e o surgimento de doenças cancerígenas, questão que, de resto, tem base científica.
Mais, sabendo que os efeitos da exposição a radiações se transmite hereditariamente, “Os Verdes” propõem também que os descendentes destes trabalhadores sejam sujeitos a uma monitorização de saúde, nos mesmos termos, bem como as pessoas que coabitavam e que coabitam com estes trabalhadores, na medida em que lidavam directamente com materiais que os trabalhadores traziam das minas e viviam, e muitos vivem, em casas onde foi utilizado material radioactivo para habitação destes trabalhadores.
Assim, com base nestas preocupações, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1º
São alterados os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, passando a ter, respectivamente, a seguinte redacção:


« Artigo 1º
Objecto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., bem como outras consequências de saúde decorrentes da exposição ao urânio a que esses trabalhadores estiveram sujeitos.

Artigo 2º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A.;
b) (…)»

Artigo 2º
São aditados, ao Decreto-Lei nº28/2005, de 10 de Fevereiro, os artigos 8º-A e 8º-B, respectivamente com a seguinte redacção:

Artigo 8º-A
Monitorização de estado de saúde
O Estado garante a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, S.A., ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

Artigo 8º-B
Indemnização por doença profissional
Quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, S.A., aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2009

Os Deputados

março 27, 2010

Balancete Paroquial da Urgeiriça em 2009

Saldo inicial – 2 032,55 €
Receitas – 3 916,87 €
Despesas – 577,63 €
Saldo Final – 5 371,79 €

março 19, 2010

Tese de doutoramento de eurodeputada do BE recebe nota máxima

A eurodeputada Marisa Matias doutorou-se hoje com distinção e louvor, a nota máxima, na Universidade de Coimbra (UC), defendendo uma tese em que analisa as relações entre ambiente, saúde e sustentabilidade, num contexto de protestos públicos.
Intitulada «A Natureza farta de nós? Ambiente, saúde e formas emergentes de cidadania», a dissertação de doutoramento da socióloga é dedicada à «análise das relações entre saúde, ambiente e sustentabilidade, sobretudo através da sua performação em situações de controvérsia pública».

A tese «lida com a relação entre saúde e ambiente e a forma com uma boa parte dos problemas ambientais em que há protestos têm a ver com problemas de saúde», disse à agência Lusa o professor de Sociologia da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra João Arriscado Nunes, que orientou o trabalho científico da eurodeputada do Bloco de Esquerda.

De acordo com a tese, «os protestos surgem porque as pessoas se preocupam com a forma como os problemas ambientais se transformam em problemas de saúde».

Segundo João Arriscado Nunes, a socióloga «analisou um conjunto de casos que permitem mostrar a relação entre os problemas de saúde e os problemas ambientais, que, muitas vezes, são revelados por movimentos de protesto».

Entre os casos estudados pela investigadora do Centro de Estudos Sociais da UC figuram a contaminação radioativa causada pelas minas da Urgeiriça (Nelas), o passivo ambiental de Souselas (Coimbra) e a decisão da União Europeia de exportar pneus reformados para o Brasil.

«A tese representa um avanço importante na compreensão teórica e concetual da relação entre problemas ambientais e problemas de saúde e também na compreensão da importância de uma cidadania ativa, através da mobilização coletiva», sustentou João Arriscado Nunes.

Nas provas públicas, que decorreram hoje à tarde na Sala dos Capelos da UC, o júri integrava ainda Maria Eduarda Gonçalves (Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa), Boaventura de Sousa Santos (Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra) e Peter Taylor (EUA).

O eurodeputado do BE Miguel Portas e o líder parlamentar do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza, foram alguns dos que assistiram ao ato solene, em que estiveram também presentes numerosos docentes e investigadores, sobretudo do Centro de Estudos Sociais (CES).

Lusa / SOL

março 10, 2010

É hora de corrigir injustiça

O PCP agendou para o próximo dia 19 o projecto de lei com o qual responde às justas reivindicações dos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Espera-se que este venha a ser um dia histórico para quem, como estes trabalhadores, nunca se deu por vencido ou desistiu de lutar pela correcção da grave injustiça que continua a ser a exclusão de uma parte deles do direito à reforma antecipada aos 55 anos de idade. Este foi o resultado da medida adoptada pelo governo PS em 2005 através de um decreto-lei (DL 28/2005) onde estabeleceu que só os mineiros com vínculo laboral à empresa à data da sua dissolução poderiam beneficiar do direito à reforma antecipada naquela idade.
O que veio originar uma situação de flagrante injustiça face a todos aqueles que embora tendo sido efectivamente trabalhadores da ENU (em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros ou obras e imóveis afectos à exploração), não estavam a ela vinculados profissionalmente no momento da sua dissolução.
Ora a verdade é que independentemente da data de extinção do vínculo contratual de cada um com a empresa, todos os trabalhadores estiveram sujeitos às mesmas exigentes e muito duras condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos.
Monitorizar a saúde
É este o entendimento de todos aqueles trabalhadores e é esta também a perspectiva que o PCP tem da questão, a justificar, por isso, este seu projecto de lei que repõe na totalidade o conteúdo de um outro chumbado pelo PS na anterior legislatura.
Mas o diploma comunista não satisfaz apenas a reivindicação dos trabalhadores no sentido de serem reconhecidos os mesmos direitos, nomeadamente quanto a essa primeira grande questão que é a antecipação da idade da reforma para todos aqueles que não tinham vínculo à ENU na data da sua dissolução.
Uma segunda grande questão tem a ver com a situação complexa e excepcional em que se encontram os ex-trabalhadores da ENU, tendo em conta sobretudo a sua exposição prolongada a ambientes com a presença de urânio. O que exige que outros direitos sejam salvaguardados, nomeadamente no «plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão». Daí que o diploma comunista estipule que se aplique o «carácter de doença profissional» às doenças que venham a verificar-se nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente neoplasias malignas que só na região da Urgeiriça têm sido identificadas em dezenas de trabalhadores.
Com vista a assegurar que o Estado não se demite das suas responsabilidades – e esta é a terceira grande medida por si preconizada -, a bancada comunista defende que o Governo cumpra de forma integral o prometido plano de acompanhamento médico aos trabalhadores, sem prejuízos ou custos para os ex-trabalhadores, plano que deve ser estendido aos familiares directos desses trabalhadores.
Dada a nova correlação de forças no Parlamento, com o PS sem maioria absoluta, resta agora esperar que o largo consenso verificado em torno desta matéria na anterior legislatura entre os partidos da oposição possa repetir-se e que não haja recuos que inviabilizem a correcção de tremenda injustiça de que são alvos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Um dia histórico
A acompanhar das galerias do Parlamento o debate do projecto de lei do PCP, no próximo dia 19, estará uma numerosa e bem representativa delegação dos antigos trabalhadores da ENU. A garantia de que se realizará esta deslocação a Lisboa foi dada pelo seu porta-voz, António Minhoto, que em declarações à Lusa expressou em nome dos seus camaradas de trabalho a satisfação por este agendamento, antevendo que para todos eles «vai ser um dia histórico».
Aquele dirigente aproveitou para dirigir um apelo às forças políticas no sentido de que todas «votem em simultâneo nos vários projectos de lei», e não apenas no seu, de modo a permitir a viabilização dos projectos uns dos outros.
Há cerca de quinze dias, por ocasião de uma homenagem aos mineiros feita pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro no decurso da inauguração das obras de recuperação ambiental da área de Valinhos, na Urgeiriça (Nelas), António Minhoto considerou que «a homenagem devida» era a aprovação dos projectos de lei na Assembleia da República.
«A Assembleia da República é que pode prestar uma homenagem digna aos antigos trabalhadores e o PS devia engrossar essa homenagem», sublinhou, lembrando as «duras condições e a falta de segurança» a que os mineiros estiveram sujeitos anos a fio naquela empresa do Estado.
Com sede na Urgeiriça, Canas de Senhorim, concelho de Nelas, a ENU teve desde 1977 a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal. A empresa entrou em processo de liquidação em 2001 e encerrou definitivamente no final de 2004.
Avante - PCP

março 04, 2010

Será desta?...

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março 03, 2010

19 Março...

O Parlamento debate no próximo dia 25 a actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), que vai ser entregue à Comissão Europeia.

A data foi hoje definida em conferência de líderes parlamentares. O documento com as orientações da política económica do Governo nos próximos quatro anos identificará as medidas para atingir o objectivo de reduzir o défice abaixo dos 3% do PIB até 2013.

A conferência de líderes marcou para o dia seguinte ao debate do PEC, dia 26, o próximo debate quinzenal com o primeiro ministro, que será aberto por José Sócrates.

No dia 24, os deputados vão debater projectos do CDS-PP para alterar as leis penais e uma proposta de lei do Governo com o mesmo tema.

Nos dias 11 e 12 decorrem as votações do Orçamento do Estado para 2010, em plenário, e para dia 17 foi agendada a discussão de um pacote de iniciativas do PSD sobre emigração.

O Bloco de Esquerda marcou para dia 18 uma interpelação ao Governo sobre Saúde.

No dia 19 serão discutidas iniciativas do BE e do PCP sobre o associativismo cultural e desportivo, iniciativas de todas as bancadas sobre as minas da Urgeiriça e diplomas do PEV, CDS-PP e PCP sobre os contentores de Alcântara.
Diário Económico

março 01, 2010

Conferência